MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11627/2020
    1.1. Apenso(s)

3450/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CARLOS PEREIRA PACHECO - CPF: 95915877168
NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. REQUERIMENTO Nº 16/2022-PROCD

6.1. Os presentes autos tratam-se de Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão-TO, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor  Nelson Alves Moreira – ex-Gestor, submetida ao Tribunal de Contas Estadual para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio, consoante dispõe o art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.2. Considerando as atribuições atinentes ao Ministério Público de Contas, estampadas no art. 127 c/c os artigos 129, III e 130, todos da Constituição Federal, e reafirmadas no art. 145 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

6.3. Considerando que a Instrução dos autos deverá trazer elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, nos termos do §1º do art. 194 do Regimento Interno Desta Corte de Contas;

6.4. Considerando que antes de emitir Parecer, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas poderá requerer ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, conforme preconiza o inciso II, do art. 374, do Regimento Interno deste Sodalício;

6.5. Em atendimento ao que dispõe o Despacho nº 388/2022, do ilustre Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, que solicita providências quanto à juntada de nova documentação apresentada pelo responsável para efeito de nova apreciação de seu conteúdo e repercussão nas contas consolidadas do exercício financeiro de 2019, este representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal entende que:

6.5.1 A documentação ora apresentada tem conteúdo de nova defesa em que o responsável objetiva sanear as falhas apontadas pela área técnica deste Tribunal que remanesceram na fase de análise do processo de prestação de contas;

6.5.2 Além de narrativas para justificar as falhas apontadas, a peça de defesa traz também informações de natureza técnica-contábil que necessita de aferir cálculos e sua conformação legal no contexto das contas do período;

6.5.3 Dada às novas razões trazidas aos autos e ratificadas pela área técnica deste Tribunal, a repercussão nas contas públicas é inevitável, inclusive com possibilidades de modificação das manifestações já emitidas nestes autos por este Tribunal de Contas.

6.6. Ante o exposto, este representante signatário do Ministério Público de Contas sugere ao mesmo tempo em que requer ao Relator:

  1. O envio dos presentes autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, para que seja analisado as alegações de defesa dos responsáveis. Após, volvam-se os autos a esta Procuradoria-Geral de Contas para manifestação conclusiva.

 

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/03/2022 às 17:54:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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